A regra geral do CPC
O art. 219 do CPC/2015 estabelece que, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis — ficam de fora sábados, domingos e feriados. O parágrafo único do mesmo artigo é claro quanto à abrangência: essa regra vale para os prazos processuais, não para prazos de direito material (como os de prescrição e decadência, que continuam em dias corridos).
Somado a isso, o art. 224 do CPC fixa a regra de que os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento — e que, se o vencimento cair em dia não útil, o prazo se prorroga automaticamente para o próximo dia útil.
De onde começa a contar, na prática
Em processo eletrônico, a Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) detalha o encadeamento que define o ponto de partida da contagem, em três passos:
- 1
A publicação é disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (hoje, o DJEN) em determinada data.
- 2
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (art. 4º, §3º da Lei 11.419/2006).
- 3
O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à data da publicação (art. 4º, §4º da mesma lei) — ou seja, a própria data da publicação não entra na contagem.
Exemplo 1: prazo de 15 dias úteis, sem feriado no caminho
Datas fictícias, para ilustrar a mecânica da contagem. Suponha uma publicação disponibilizada numa quinta-feira, dia 02/04, com prazo de 15 dias úteis para contestar (art. 335, caput, CPC).
Disponibilização no DJEN: quinta-feira, 02/04
Data da publicação (1º dia útil seguinte): sexta-feira, 03/04
Início da contagem (1º dia útil seguinte à publicação): segunda-feira, 06/04
| Dia do prazo | Data |
|---|---|
| 1 | 06/04 (segunda) |
| 2 | 07/04 (terça) |
| 3 | 08/04 (quarta) |
| 4 | 09/04 (quinta) |
| 5 | 10/04 (sexta) |
| 6 | 13/04 (segunda) |
| 7 | 14/04 (terça) |
| 8 | 15/04 (quarta) |
| 9 | 16/04 (quinta) |
| 10 | 17/04 (sexta) |
| 11 | 20/04 (segunda) |
| 12 | 21/04 (terça) |
| 13 | 22/04 (quarta) |
| 14 | 23/04 (quinta) |
| 15 | 24/04 (sexta) — PRAZO FATAL |
Os dois fins de semana dentro do intervalo (11–12/04 e 18–19/04) simplesmente não entram na contagem — o 15º dia útil cai em 24/04, uma sexta-feira.
Exemplo 2: o mesmo prazo, agora com um feriado no meio
Mesmo ponto de partida do exemplo anterior, mas agora considere que o dia 21 de abril — Tiradentes, feriado nacional fixo — cai dentro do intervalo de contagem.
| Dia do prazo | Data |
|---|---|
| 1 | 06/04 (segunda) |
| 2 | 07/04 (terça) |
| 3 | 08/04 (quarta) |
| 4 | 09/04 (quinta) |
| 5 | 10/04 (sexta) |
| 6 | 13/04 (segunda) |
| 7 | 14/04 (terça) |
| 8 | 15/04 (quarta) |
| 9 | 16/04 (quinta) |
| 10 | 17/04 (sexta) |
| 11 | 20/04 (segunda) |
| — | 21/04 (terça) — Tiradentes, feriado nacional: não conta |
| 12 | 22/04 (quarta) |
| 13 | 23/04 (quinta) |
| 14 | 24/04 (sexta) |
| 15 | 27/04 (segunda) — PRAZO FATAL |
Um único feriado no meio do caminho empurrou o prazo fatal de 24/04 para 27/04 — três dias de diferença no calendário, porque o feriado caiu logo antes de um fim de semana. É exatamente esse tipo de deslocamento que a contagem manual mais erra.
Atenção aos feriados forenses locais
Além dos feriados nacionais e estaduais, cada comarca ou tribunal pode ter feriados forenses próprios — aniversário da cidade, feriados religiosos regionais, dias de recesso local. Esses feriados também suspendem a contagem, mas não aparecem em um calendário nacional genérico.
Dias úteis não é regra universal — confira o rito aplicável
A regra do art. 219 do CPC vale para o processo civil e, por força do art. 775, §1º da CLT (na redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017), também para o processo do trabalho — que passou a contar prazos em dias úteis, seguindo a mesma lógica do processo civil. Mas nem todo procedimento segue essa regra automaticamente: alguns ritos especiais e processos administrativos mantêm contagem em dias corridos, conforme sua legislação própria.
Na dúvida, o ponto de partida correto nunca é a regra geral — é o texto específico que rege aquele procedimento. A regra dos dias úteis é a mais comum, mas presumi-la sem checar pode ser tão arriscado quanto contar errado.
Conclusão
A lógica da contagem em dias úteis é direta, mas a execução manual acumula pontos de erro: esquecer um feriado local, contar o dia do começo por engano, não perceber que o vencimento caiu num sábado. Cada um desses deslizes, isoladamente pequeno, é suficiente para configurar perda de prazo.
Automatizar esse cálculo — considerando feriados nacionais, estaduais e forenses locais de uma vez — é a forma mais direta de eliminar esse tipo de erro sem depender de ninguém lembrar de conferir o calendário à mão.